CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA CÂMARA NACIONAL DE PERITOS REGULADORES

(Aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Março de 2003)

  • ARTIGO 1ºDEFINIÇÕES

    A Deontologia como ciência ou tratado dos deveres a cumprir, abrange, para o presente Código Deontológico, um conjunto de princípios e normas determinantes para todo aquele que exerce a profissão de perito regulador, por este se devendo inspirar e conduzir, no que à relação com a Requerente e colegas diz respeito.

  • ARTIGO 2ºÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente Código é aplicável a todos os peritos reguladores, membros da CNPR. Os associados que por força da actividade desenvolvida estejam sujeitos a normas deontológicas próprias, ficam sujeitos às mesmas, actuando com natureza supletiva as que forem de aplicação ao presente Código Deontológico.

  • ARTIGO 3ºPRINCÍPIOS GERAIS

    O associado da CNPR deverá pautar a sua actuação em cumprimento dos estatutos da CNPR, bem como pelos da FUEDI vigentes.

    3.1:Independência

    Os associados da CNPR exercerão a sua actividade com independência, isenção e autonomia, não permitindo qualquer influência externa no desempenho do seu trabalho.

    3.2: Integridade

    Os associados da CNPR exercerão a sua actividade com integridade e honestidade, respeitando a lei vigente no país e tendo em atenção o preconizado nos estatutos atrás referidos.

    3.3: Objectividade

    Os associados da CNPR farão uso de todos os seus conhecimentos gerais e específicos, prescindindo de critérios de natureza subjectiva.

    3.4: Idoneidade

    Os membros da CNPR actuarão com idoneidade e honra, observando sempre o devido respeito à sua profissão, à Requerente e aos colegas.

    3.5: Competências

    Por forma a dar cumprimento aos princípios citados, os associados da CNPR só aceitarão serviços para os quais estejam devidamente preparados, possuindo como tal formação adequada à realização dos mesmos.

    3.6: Mais Valia Social

    Os associados da CNPR no desenvolvimento das suas funções, contribuirão para o acréscimo do bem estar da sociedade aonde se inserem, mercê da sua postura e desempenho.

  • ARTIGO 4ºSEGREDO PROFISSIONAL

    a) O associado da CNPR manterá o segredo profissional, respeitando a informação obtida no exercício da sua profissão, salvo informações constitutivas de delito.

    b) O segredo profissional mantém-se após haver cessado a prestação do serviço.

    c) O segredo profissional abrange toda a informação proveniente da Requerente ou de outros.

    d) O O associado da CNPR não usará em benefício próprio ou de outrem a informação proveniente do desenvolvimento da sua actividade profissional.

  • ARTIGO 5ºRELAÇÕES COM A REQUERENTE

    5.1: O associado da CNPR informará pontualmente com absoluta transparência a Requerente, sem omitir informações que lhe sejam desfavoráveis.

    5.2: O associado da CNPR deverá dar conhecimento à Requerente do resultado previsível do seu trabalho.

    5.3: O associado da CNPR deverá atender com a máxima urgência e competência aos serviços solicitados pela Requerente, salvaguardando os seus interesses.

    5.4: O associado da CNPR tem a obrigação de informar a Requerente de todas as situações que possam afectar o desenvolvimento normal do seu trabalho, tais como relações familiares, de amizade, económicas, financeiras ou outras.

    5.5: O associado da CNPR não aceitará serviços cujos interesses colidam com outros para os quais já esteja nomeado.

    5.6: É contrário à boa ética profissional que peritos que exercem a sua actividade na mesma empresa, possam actuar simultaneamente para as diversas entidades em conflito (excepto se tal for do conhecimento e consentimento da Requerente).

    5.7: O associado da CNPR deverá restituir a documentação que lhe tenha sido colocada à disposição para o desenvolvimento do seu trabalho, se a mesma lhe for solicitada.

    5.8: O associado da CNPR na sua actuação terá por objectivo único assegurar as tarefas que lhe foram requeridas, evitando transmitir informações, comentários e opiniões não concorrentes ao trabalho final para que foi incumbido.

  • ARTIGO 6ºRELACIONAMENTO PROFISSIONAL

    6.1: É obrigação de todo o associado da CNPR defender o prestígio da sua profissão, actuando de acordo com as normas deste Código, devendo as relações com os seus colegas ser fundamentadas no respeito, lealdade e cooperação.

    6.2: O associado da CNPR que pretenda interpor acção judicial contra um colega, deverá comunicar previamente a Direcção, para que esta possa intervir como mediadora se tal for considerado oportuno.

    6.3: O associado da CNPR obriga-se a defender e cumprir este código, denunciando as infracções ao mesmo.

    6.4: Os associados da CNPR não desacreditarão, em termos profissionais e pessoais, os demais colegas.

    6.5: Os associados da CNPR poderão trocar informações com outros colegas, se tal concorrer para a boa execução e eficácia dos trabalhos que lhe estão confiados, porém sem prejuízo de observância do segredo profissional.

    6.6: O associado da CNPR, em caso de substituição por outro colega, deverá comunicar à Requerente o sucedido.

    6.7: Os associados da CNPR, que no desenvolvimento do seu trabalho se deparem com situações que pela sua especificidade não estejam devidamente habilitados para as resolver, deverão solicitar a colaboração de um entendido na matéria.

  • ARTIGO 7ºCONSELHO DEONTOLÓGICO

    O Conselho Deontológico é o órgão disciplinador da actividade profissional dos peritos reguladores, de acordo com o disposto no presente Código e nos Estatutos.

    As competências e composição do Conselho Deontológico constam dos Estatutos da CNPR.

    As funções do Presidente do Conselho deontológico são as seguintes:

    • Coordenar os trabalhos do Conselho Deontológico, sendo o responsável pelo seu funcionamento;
    • Resolver os empates com o seu voto de qualidade;
    • Informar das actividades do Conselho Deontológico.
  • ARTIGO 8ºFALTAS

    As faltas classificam-se como leves, graves e muito graves.

    8.1: São consideradas faltas leves as seguintes:

    a) Desacreditar um colega;

    b) Aceitar serviços contra anterior Requerente, utilizando informação sobre a mesma recolhida em anteriores situações como mandatário;

    c) Emitir opiniões alheias às funções que lhe foram solicitadas;

    d) Não evitar ou não denunciar informações das quais tenha conhecimento, e que ponham em causa a credibilidade de outros colegas.

    8.2: São consideradas faltas graves as seguintes:

    a) Falta de respeito à Requerente expressa publicamente;

    b) Falta de respeito a um colega efectuada perante Terceiros;

    c) Não observar na sua actuação profissional os princípios da independência, idoneidade e integridade;

    d) Não cumprir diligentemente com as suas obrigações, em particular nas que dizem respeito à Requerente;

    e) Não observar o segredo profissional do Código;

    f) Não entregar informação que possua à Requerente quando a mesma lhe tenha sido por esta solicitada;

    g) Iniciar acção judicial contra outro colega sem ter previamente comunicado à Direcção;

    h) Não denunciar as práticas de concorrência desleal ou ilícita.

    8.3: São consideradas faltas muito graves as seguintes:

    a) Falta de respeito à Requerente expressa através dos meios de comunicação social;

    b) Não observar de forma intencional os princípios de independência, idoneidade e integridade;

    c) Ser desleal com a Requerente, omitindo informação ou induzindo-a em erro;

    d) Usar em benefício próprio ou de outrem com interesse a informação obtida no exercício da sua actividade profissional;

    e) Assumir perante outros colegas atitudes desrespeitosas e de descrédito contrárias aos princípios deste Código;

    f) Realizar práticas de concorrência desleal ou ilícita.

  • ARTIGO 9ºPROPOSTA DE SANÇÕES À DIRECÇÃO

    O Conselho Deontológico remeterá à Direcção a conclusão dos inquéritos.

  • DISPOSIÇÃO FINAL

    O Presente Código Deontológico entrará em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.